Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4445/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
DIANA MARIA ALVES DE ARAUJO LIMA - CPF: 00269183159
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 225/2022-RELT2

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Diana Maria Alves de Araujo Lima – Gestora à época, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que cumprindo com suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 198/2022 (evento 5), informando os principais aspectos da apreciação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as principais impropriedades apuradas.

7.3. Por meio do Despacho nº 612/2022 (evento 6), os autos foram encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa. Validamente citados (eventos 7 a 16), a Sra. Diana Maria Alves de Araújo Lima – Gestora à época e Auberany Dias Pereira – Contador a época, compareceram aos autos colacionando suas defesas nos termos do Expediente nº 7293/2022 (evento 17), tempestivamente, conforme consta da Certidão nº 523/2022-COCAR (evento 18).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) analisou as defesas apresentadas concluindo pelo não acatamento/saneamento da maioria dos pontos diligenciados, conforme consignado na Análise de Defesa nº 262/2022 (evento 19).

7.5. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer nº 1174/2022 (evento 20), no qual opinou pela irregularidade das contas, conforme conclusão transcrita a seguir:

Dessa forma, considerando as inconsistências apuradas, atrelada ainda ao fato de não terem sido realizadas auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue IRREGULARES as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01.

7.6. Não obstante as falas conclusivas, verifiquei que na Análise de Prestação de Contas nº 198/2022 não tinha informação acerca da ocorrência ou não de déficit na execução orçamentário do fundo, razão pela qual determinei nos termos do Despacho nº 1025/2022 (evento 21) o retorno dos autos à equipe técnica.

7.7. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF), no Relatório Complementar nº 77/2022 (evento 22), informa que do confronto entre a receita mais a Transferências Recebidas com a despesa realizada gerou um superávit orçamentário.

7.8. Registra-se que a manifestação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF), não trouxe elementos capazes de alterar a instrução processual, considerando que a conclusão da equipe não resultou em apontamento com o condão de influir no posicionamento do representante do Ministério Público de Contas, tornando-se desnecessário o retorno dos autos para novo pronunciamento, conforme estabelece o art. 373 § 1º[1] do Regimento Interno desta Corte de Contas.

7.9. Em síntese, é o Relatório.


[1] Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
§ 1º - Se após o pronunciamento previsto no caput deste artigo ocorrer juntada de documentos ou de alegação da parte interessada, ou de qualquer outro pronunciamento que altere a instrução processual, terá o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas vista dos autos para dizer sobre os novos elementos
Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 28/10/2022 às 15:07:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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